O Código Penal Brasileiro e a Constituição Federal estabelecem que os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, sejam julgados pelo Tribunal do Júri. O júri popular é um dos instrumentos que existem no Direito Criminal para levar certos crimes de interesse social à avaliação da própria sociedade. Previsto na Constituição Federal de 1988 e regulamentado pelo Código de Processo Penal (CPP), o Tribunal do Júri é antigo no Brasil, tendo sido criado em 1822 e previsto constitucionalmente pela primeira vez em 1824.
Cândido Júnior, advogado criminalista, explica que júri popular nada mais é do que uma forma que a justiça brasileira encontrou “de entregar nas mãos da sociedade um determinado fato, para que os cidadãos comuns determinem se há crime ou não e, havendo, se deve ser punido ou não”. Dentro desse processo, cabe à sociedade também julgar cada circunstância qualificadora do delito.
Dentre os crimes que vão a júri popular, estão aqueles considerados dolosos contra a vida como, por exemplo, homicídio, infanticídio, aborto ou indução, sejam eles tentados ou consumados.
“Quando a justiça decide que aquele determinado fato vai a júri popular, em outras palavras ela está dizendo que vai entregar nas mãos da sociedade o poder de dizer se aquela pessoa foi culpada ou não”, afirma o criminalista.
“O júri popular não é uma ferramenta nova no Direito, pelo contrário, é bem antiga, já existiam essas formas de decisões populares. Mas ainda é uma forma de deixar a sociedade participar das decisões do Judiciário. E, então, não é a decisão de um juiz só ao final do processo. É a decisão de sete jurados que vão determinar se a pessoa acusada é culpada ou não. Ao final, caso decida pela culpabilidade, a função do juiz, que é o presidente do júri, é definir o período de pena que aquela pessoa vai cumprir”, esclarece o criminalista Cândido Júnior.
Quem são os jurados?
Para fazer parte do corpo de jurados, não é preciso ser profissional do Direito. Já o júri é formado por meio de sorteio.
“O júri é um processo de duas fases: a primeira é a de instrução, no qual, ao final, o juiz dá uma decisão, denominada de pronúncia, para determinar se aquele delito vai a júri popular ou não”, informa o criminalista Cândido Júnior.
Segundo ele, quando o juiz pronuncia, ele está dizendo que aquela pessoa vai ser submetida ao júri. “A segunda fase é a preparação para o Tribunal do Júri, é nessa fase em que a acusação e defesa apresentam suas teses. Ao final, um corpo de jurados, composto por sete pessoas da sociedade, é definido, acrescenta o criminalista, ao pontuar que essas pessoas, normalmente, são escolhidas através de sorteio.
“Depois, a defesa e acusação podem excluir três dos jurados, sem nenhuma justificativa. Pode ser somente porque não era interessante para nenhuma das duas partes aquele jurado”, finaliza Cândido.
Fonte: Oliberal