A partir de agora, as farmácias e drogarias do Estado do Pará ficam obrigadas a receber do consumidor quaisquer medicamentos vencidos ou em desuso para fins de descarte adequado. É que o governador Helder Barbalho sancionou a lei número 9.898, de 28 de abril de 2023, que dispõe sobre a obrigatoriedade de recolhimento de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso para um destino ambiental adequado através de logística reversa.
Para tanto, os estabelecimentos farmacêuticos terão que disponibilizar descartômetro (dispensador contentor) adequado para o descarte, os quais deverão: ser constituído de material compatível com a natureza e as propriedades do resíduo a ser acondicionado; possuir dispositivo de vedação de forma a não possibilitar o vazamento durante o manuseio e transporte; conter placa acima dos recipientes com frase indicativa para o descarte.
Compete às entidades representativas de fabricantes, importadores, distribuidoras e comerciantes de medicamentos a colaboração, o suporte e o apoio às empresas que representam. Ficam proibidos os descartes dos medicamentos domiciliares em local inadequado.
As indústrias, fabricantes, manipuladoras, importadoras e comércio varejista de medicamentos, inclusive hospitais particulares e da rede pública, assim como postos de saúde, ficam responsáveis pela elaboração de ações de comunicação e informação, com finalidade educativa, a respeito do descarte adequado de medicamentos e do uso racional dos medicamentos.
Presidente do CRF-PA destaca importância da lei
O presidente do Conselho Regional de Farmácia do Pará (CRF-PA), Patrick Cruz, disse que a lei ratifica a importância do descarte correto de medicamentos vencidos/desuso em todo o estado do Pará. O descarte de medicamentos e a destinação correta é uma pauta importante tanto para a saúde pública, quanto para o meio ambiente, afirmou.
É que, se despejados em lixões/aterros, poluem o solo, o lençol freático e a atmosfera. No vaso sanitário e nos rios, poluem as águas. A cada 1kg de medicamento descartado de maneira incorreta, 450.000 litros de água são contaminados.
Ainda segundo o presidente do CRF-PA, o período pandêmico (quarentena, isolamento e distanciamento social) ocasionou o aumento do consumo e guarda de medicamentos e insumos, o que gerou o aumento dos resíduos de serviço de saúde em residências. “E a ciência desta lei a toda população contribui para a correta disseminação das informações corretas”, disse.
O dr. Patrick Cruz acrescentou que alguns municípios, como Belém, Santarém, Redenção e Oriximiná, já contavam com leis municipais que tratavam deste assunto. Mas a lei estadual fortalece a importância do descarte correto dos medicamentos e ampliam a importância do assunto e a necessidade da inserção do recipiente para receber estes descartes em farmácia/drogarias, que muitas vezes são descartados em vasos sanitários ou lixo comum, ratificando ainda mais a importância do farmacêutico e da farmácia como estabelecimento de saúde.
“A utilização das farmácias, estabelecimento de saúde de fácil acesso e que conta com profissional capacitado para orientar, é importante para fomentar as atividades de descarte correto”, completou.
O que diz a lei:
Os estabelecimentos farmacêuticos terão que disponibilizar descartômetro (dispensador contentor) adequado para o descarte, os quais deverão: ser constituído de material compatível com a natureza e as propriedades do resíduo a ser acondicionado; possuir dispositivo de vedação de forma a não possibilitar o vazamento durante o manuseio e transporte; conter placa acima dos recipientes com frase indicativa para o descarte.
Será de responsabilidade das farmácias e drogarias manter os recipientes em local visível e de livre acesso, bem como mantê-los em perfeitas condições. As drogarias, farmácias, inclusive de uso não humano e manipulação, as indústrias, fabricantes, manipuladoras, importadoras, distribuidoras, comércio varejista de medicamentos, hospitais particulares da rede pública e postos de saúde, devem dar a destinação ambiental adequada aos resíduos recebidos.
O descumprimento de quaisquer dispositivos da lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo às sanções previstas em lei, em especial às fixadas na Lei no 9.605/98 e de outras sanções cabíveis na esfera penal e administrativa.
I – advertência por escrito, notificando o infrator para sanar a irregularidade no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, sob pena de multa;
II – não sanada a irregularidade prevista no inciso I, será aplicada multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), reajustáveis anualmente pelo índice de variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), por infringência;
III – em caso de reincidência, a multa prevista no inciso II será aplicada em dobro;
Fonte: Oliberal