O caso de racismo sofrido pelo jogador de futebol Vinícius Júnior, durante partida entre os clubes Real Madrid e Valencia, pelo campeonato La Liga, na Espanha, no último domingo (21), reacendeu a discussão sobre a discriminação de pessoas em função de sua cor, etnia ou raça. No Pará, de janeiro a abril de 2023, foram registrados 145 crimes raciais, sendo 2 casos de racismo e 143 de injúria racial, segundo dados da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social (Segup). O número corresponde a um terço de todo ano passado, quando foram computados 449 crimes raciais (5 casos de racismo e 444 de injúria racial).
Para Samara Tirza Dias Siqueira, mestra em direito, militante do movimento negro no Estado e assessora parlamentar, o que ocorreu com o atleta Vinicius Júnior é um caso recorrente. “Trata-se de uma conduta explicitamente violenta, uma violência psicológica e verbal, sem precedentes e extremamente grave. É necessário que a gente encare esses crimes com a gravidade que eles têm. E, logicamente, atinge qualquer pessoa negra que tenha o mínimo de consciência racial de que ela existe em uma sociedade extremamente racista e que pode ser vítima de um crime assim, como o Vinicius foi”, comentou.
A lei nº 7.716/89 descreve as condutas consideradas racistas no âmbito jurídico, afirma Samara Siqueira. É também conhecida como “Lei Caó”, em homenagem ao ex-deputado federal Carlos Alberto de Oliveira, autor da norma e grande militante do movimento negro. “Ela tem a finalidade de combater condutas de discriminação racial, preconceito, etnia raça, religião, etc. Então, no geral, a norma tem o intuito de combater o racismo naquilo que o direito consegue absorver para si com o que se considera condutas racistas”, afirmou.
Siqueira explicou que a injúria racial é uma conduta específica, que passou a integrar o corpo da lei nº 7.716/89, e refere-se a ofensas direcionadas a uma pessoa específica, e não a uma coletividade, como é o caso do racismo. Ou seja, a principal distinção entre o crime de injúria racial e racismo é a quem é dirigida a ofensa.
Punições
O artigo 20, da Lei nº 7.716/89, prevê pena de reclusão de um a três anos e multa, diferente da injúria racial, que prevê pena de reclusão de dois a cinco anos e multa. ”O artigo 20, da Lei nº 7.716/89, é um artigo penal mais amplo que os outros artigos dessa norma, e fala sobre praticar, induzir e incitar a discriminação racial, então, ele consegue abranger mais condutas racistas. (…) Ou seja, a partir dessa mudança, com a Lei 14.532, de 2023, a injúria racial passa a ter inclusive uma pena maior do que a pena do artigo 20”, ressaltou.
Onde fazer denúncia?
As pessoas vítimas de racismo ou injúria racial podem denunciar de várias formas, seja por meio do Disque Racismo (156), de alcance nacional, ou pela Ouvidoria Nacional da Igualdade Racial. No Pará, a Delegacia Virtual da Polícia Civil recebe ocorrências específicas sobre o tema. Há também o 190, que aciona o Centro Integrado de Operações (Ciop), na Região Metropolitana de Belém, ou o Núcleo Integrado de Operações (Niop), no interior do Estado, e ainda o Disque Denúncia (181), que também pode ser acessado pelo WhatsApp (91) 98115-9181. A Segup informou ainda que as vítimas desses tipos de crime são atendidas na Delegacia Especializada de Combate a Crimes Discriminatórios e Homofóbicos (DCCDH).
Fonte: Oliberal