Para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, como o pagamento de dívidas, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão realizada na última quinta-feira (9), que é constitucional a determinação de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do acusado, pelo juiz do caso. A maioria dos ministros da Corte também definiu que, da mesma maneira, poderá ser efetivada a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, sob a mesma circunstância.
O relator do caso foi o ministro Luiz Fux, que considerou as medidas válidas, desde que não avancem sobre direitos fundamentais e observem os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Contudo, o ministro destacou que o juiz, ao aplicar as restrições, deve obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico para resguardar e promover a dignidade da pessoa humana.
Ele acrescentou que caberá ao magistrado, ao fundamentar seu juízo, especial atenção ao que determina o princípio da menor onerosidade, a razoabilidade da medida e aplicá-la de modo menos gravoso ao executado.
Segundo o ministro, a adequação da medida deverá ser analisada caso a caso, e qualquer abuso na sua aplicação poderá ser coibido mediante recurso.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que gerou a decisão foi movida pelo Partido dos Trabalhadores (PT). O partido argumentou que o cumprimento de decisões judiciais não deve se sobrepor aos direitos fundamentais do cidadão.
O voto de Fux foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Fonte: Oliberal