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Saiu de férias e voltou? Entenda como fica o seu salário

Muitos trabalhadores esperam ansiosamente o período de férias para ter aquele momento de descanso e curtir com a família e amigos.

No entanto, as dúvidas são grandes em relação ao valor que recebe ao sair e retornar das férias. Sem planejamento, muita gente acaba passando perrengues.

Todo trabalhador ao sair de férias recebe um terço do valor do salário e mais o valor correspondente ao período em que ficará de férias. Esse adiantamento e abono devem ser pagos dois dias antes.

Se você recebe no dia 10 de cada mês e as férias começam no dia 05, por exemplo, a empresa deve efetuar o pagamento até o dia 03, tanto das férias como do salário do mês.

E ao voltar para o trabalho, como fica o salário? O trabalhador recebe apenas os dias trabalhados no mês, por isso é importante se planejar para não ficar pendente com as contas.

E quem tem direito a férias? Fique esperto para verificar se a empresa cumpre tudo que está na lei.

Trabalhadores/as que possuem carteira assinada têm direito a férias após 12 meses de trabalho. O empregado possui o direito de escolher a data em que deseja tirar as férias. Se não tirar no período de um ano, a empresa precisa “pagar” as férias em dobro.

Já os dias de férias também são garantidos pela lei. Os trabalhadores têm direito a tirar 30 dias de férias, podendo dividir este período em até 3 ocasiões. A regra para estes casos é apenas que um dos períodos não seja menor do que 14 dias. Os demais períodos não podem ser menores do que cinco dias.

É importante ressaltar que esta divisão deve partir apenas do trabalhador e não do patrão.

O trabalhador também não pode começar as férias em um sábado ou domingo, nem na quinta-feira e nem na sexta-feira. O comunicado de férias deve ser feito pela empresa com antecedência e o trabalhador precisa apresentar a carteira de trabalho para anotação do período.

Para quem teve redução de jornada de trabalho com redução salarial, o período de vencimento continua o mesmo, sem prejuízo do salário.

Há pessoas que desejam vender o período de férias. Diante disso, a lei garante que somente até um terço do período, ou seja, 10 dias possam ser vendidos. O cálculo para saber o valor é simples. Basta pegar o salário, dividir por 30 e multiplicar pelo número de dias que o trabalhador quer vender.

Para quem foi demitido antes de gozar do período de férias, o trabalhador tem direito de receber, se tiver sido mandado embora sem justa causa, tendo que receber em dinheiro as férias proporcionais, mesmo sem ter completado um ano de trabalho.

Para quem tem faltas no trabalho, de acordo com o artigo 130 da CLT, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção: 30 dias corridos, quando não houver falta ao serviço mais de cinco vezes; 24 dias corridos, quando houver tido de seis a 14 faltas; 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.

Não é considerada falta ao serviço a licença compulsória por motivo de maternidade ou aborto; por motivo de acidente do trabalho ou de enfermidade atestada pelo INSS; a ausência justificada pela empresa, durante suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando o réu não for submetido ao júri ou absolvido.

Quando as férias não são concedidas, o trabalhador é remunerado em dobro. De acordo com a Súmula 81 do TST, se apenas parte das férias forem gozadas após o período concessivo, remuneram-se esses dias excedentes em dobro.

O período de férias é um direito, o empregado não pode abrir mão. Assim, o empregador que remunera férias não gozadas e as converte em dinheiro para o empregado age de forma ilícita. Os empregados domésticos também tem direito a férias anuais remuneradas.

Já os servidores públicos, estaduais e municipais, a principal diferença é a possibilidade de acumulação por, no máximo, dois períodos, em caso de necessidade do serviço.

 

Fonte: Dol

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